Penso que tão cedo não existira plataformas de apostas online em Portugal, porque teem que ter uma situação tributária regularizada no nosso país...
Pois tem que ter essa situação regularizada no nosso país ou no País no qual se situe o seu estabelecimento principal e não sei ate que ponto estão legalizados naqueles países onde estão situados os paganizadores das plataformas online como betfair betclc bet365
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Para eles agora continuarem a operar legalizados em Portugal obedece a este regime de atribuição de licença:
1 - O pedido de licença é apresentado em modelo próprio aprovado pela entidade de controlo, inspeção
e regulação, pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente por via eletrónica, devidamente
instruído com os documentos exigidos naquele modelo.
2 - O pedido de licença e os documentos que o acompanham são obrigatoriamente redigidos em língua
portuguesa.
Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte
DocBaseV/2014 20 / 68
3 - Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos apresentados estiverem redigidos
numa língua estrangeira, devem os mesmos ser acompanhados de tradução para a língua portuguesa,
devidamente legalizada.
4 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode, a pedido da requerente, autorizar que os
documentos não sejam acompanhados de tradução para a língua portuguesa, devidamente legalizada.
5 - No caso de o pedido de licença conter omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de
correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios
exigíveis, a requerente é notificada para, no prazo de 10 dias, efetuar as correções necessárias ou
apresentar os documentos em falta, com a cominação de indeferimento ou deferimento parcial do
pedido.
6 - O projeto de decisão final, quando desfavorável, no todo ou em parte, deve ser notificado à
requerente, para efeitos de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento
Administrativo (CPA).
7 - A decisão final é notificada à requerente e, caso seja favorável, inclui a indicação dos elementos
necessários ao cumprimento das condições para a emissão da licença.
Artigo 12.º
Regime de atribuição de licenças
1 - Podem ser atribuídas licenças para a exploração online:
a) De apostas desportivas à cota;
b) De apostas hípicas, mútuas e à cota;
c) Do bingo;
d) Dos tipos de jogos de fortuna ou azar referidos nas subalíneas i) a iii) e v) a x) da alínea c) do n.º 1 do
artigo 5.º.
2 - Durante o prazo de vigência da licença a que se refere a alínea d) do número anterior, o respetivo
titular pode solicitar à entidade de controlo, inspeção e regulação autorização para explorar novos tipos
de jogos, para além dos aí referidos.
3 - Só pode ser autorizada a exploração de novos tipos de jogos cujas regras de execução se encontrem
previamente definidas em regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.
4 - A autorização para a exploração de novos tipos de jogos é averbada na licença, após a devida
certificação e homologação do sistema técnico de jogo.
Artigo 13.º
Condições para a atribuição de licenças
A atribuição de licenças para a exploração de jogos e apostas online depende do preenchimento
cumulativo, pela requerente, das seguintes condições:
a) Ter a situação contributiva regularizada em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o
seu estabelecimento principal;
Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte
DocBaseV/2014 21 / 68
b) Ter a situação tributária regularizada em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu
estabelecimento principal;
c) Possuir idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira;
d) Apresentar um projeto de estruturação do sistema técnico de jogo que, integrando as melhores
práticas em termos de arquitetura de software e tecnologia, contenha, nomeadamente, os seguintes
elementos:
i) A memória descritiva do sistema técnico de jogo, contemplando os respetivos requisitos e a indicação
do endereço geográfico do local onde vai ficar alojada a plataforma de jogo;
ii) A indicação do endereço geográfico do local, no território nacional, onde vai ficar alojada a
infraestrutura de entrada e registo e, se for o caso, a identificação do prestador intermediário de serviços
em rede responsável pela respetiva armazenagem principal;
iii) A identificação das categorias e tipos de jogos e apostas online a explorar;
iv) Os mecanismos de autoexclusão do jogador e de inibição de registo dos jogadores proibidos de jogar;
v) Os meios que permitam assegurar a efetivação de proibições de jogar;
vi) Os limites de aposta, bem como os meios que permitam ao jogador impor limites nas apostas
efetuadas e nos montantes depositados na respetiva conta de jogador;
vii) A temporização do jogo ou da aposta, nos casos em que seja aplicável;
viii) Os instrumentos de pagamento admitidos e as regras de cálculo e de pagamento dos prémios;
ix) O modo como se efetua o registo de todos os movimentos na conta de jogador e como se processam
as transações que envolvam transferências de fundos entre a entidade exploradora e o jogador;
x) Os mecanismos de segurança da informação adotados, de forma a garantir a segurança do sistema
técnico de jogo e dos seus dados.
Não sei ate que ponto estao interessados em continuar em Portuagl?
elas existem noutros paises e estao legalizados, penso que em portugal existe mercado suficiente para o seu interesse na sua continuidade mas so esperando futuramente se poderá saber....
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